PORTUGAL
HERANÇA INDIVISA..!
Após a morte do titular de uma herança, dá-se a chamada abertura da sucessão. De imediato, os bens do falecido, que se destinam a ser partilhados pelos seus herdeiros, passam a constituir a herança indivisa.
A herança indivisa é, portanto, o conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas – compreendido como o património deixado pelo autor da sucessão (o falecido) – que foi aceite pelos seus sucessores (herdeiros), não tendo ainda ocorrido a partilha dos bens.
Entre a abertura da sucessão e a partilha dos bens do falecido todo o património permanece na indivisão e o direito de cada herdeiro recai sobre toda a herança. Estamos, assim, perante uma herança indivisa. Para pôr termo a esta situação, há que proceder à partilha.
Em síntese: estamos perante uma herança indivisa quando o património deixado por uma pessoa falecida não é imediatamente partilhado pelos herdeiros.
Quanto tempo a herança pode permanecer indivisa?
O património pode conservar-se indiviso durante um prazo determinado, que não exceda cinco anos, de acordo com o artigo 2101.º do Código Civil. Esse prazo pode ainda ser renovado, uma ou mais vezes, desde que haja acordo (convenção) entre os herdeiros.
A saber:
Herança Indivisa (Portugal) = Espólio (Brasil)
Cabeça de Casal (Portugal) = Inventariante (Brasil)