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PORTUGAL

 

HERANÇA INDIVISA..!

     Após a morte do titular de uma herança, dá-se a chamada abertura da sucessão. De imediato, os bens do falecido, que se destinam a ser partilhados pelos seus herdeiros, passam a constituir a herança indivisa.

     A herança indivisa é, portanto, o conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas – compreendido como o património deixado pelo autor da sucessão (o falecido) – que foi aceite pelos seus sucessores (herdeiros), não tendo ainda ocorrido a partilha dos bens.

     Entre a abertura da sucessão e a partilha dos bens do falecido todo o património permanece na indivisão e o direito de cada herdeiro recai sobre toda a herança. Estamos, assim, perante uma herança indivisa. Para pôr termo a esta situação, há que proceder à partilha.

     Em síntese: estamos perante uma herança indivisa quando o património deixado por uma pessoa falecida não é imediatamente partilhado pelos herdeiros.

 

Quanto tempo a herança pode permanecer indivisa?

     O património pode conservar-se indiviso durante um prazo determinado, que não exceda cinco anos, de acordo com o artigo 2101.º do Código Civil. Esse prazo pode ainda ser renovado, uma ou mais vezes, desde que haja acordo (convenção) entre os herdeiros.

 

A saber:

Herança Indivisa (Portugal)        = Espólio (Brasil)

Cabeça de Casal (Portugal)         = Inventariante (Brasil)

[   Fazer justiça e julgar com retidão é      
mais aceitável ao Senhor que oferecer-lhe sacrifício.   ]

Salomão.